LEI N°9.434, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o comércio de gêneros alimentícios,
por particulares, no interior das escolas estaduais
do Rio Grande Do Norte e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Complete á secretaria de estado da educação e da cultura
(SEEC), atendidos aos dispositivos desta Lei e ás normas de vigilância sanitária,
promover a regularização e fiscalização do comércio de gêneros alimentícios, por particulares, no interior das escolas estaduais.
Art. 2°. Para os fins desta lei consideram-se:
I - ponto fixo; o local, no interior das escolas, tal como cantina,
lanchonete e similar, cedido a particular para comercialização de gêneros alimentícios,
respeitados os padrões de boas práticas para serviço de alimentação, tendo como
público alvo a comunidade escolar;
Em muitas escolas são, vendidos a alimentos de mal proveito a saúde
que podem, causar danos como:
-DIABETES
-DOENÇAS MICRO-BACTERIANAS
-OBESIDADE DE NÍVEL BAIXO
-OBESIDADE DE NÍVEL MÉDIO
-OBESIDADE DE NÍVEL ALTO ( OBESIDADE MÓRBIDA )
criou e apoia esse projeto , para boa saúde de alunos.
O QUE É PROIBIDO NAS ESCOLAS
-bebidas alcoólica
-tabaco
-produto químico-farmacêutico
- alimento industrializado com teor elevado de gorduras saturadas, trans e sal.
-alimento que contenha nutriente comprovadamente prejudicial á saúde.
AGRADECEMOS A COMPREENSÃO POR ENTENDER O PORQUE DA REMOÇÃO DE VENDAS NO INTERIOR DA ESCOLA .
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